A emissão de parecer opinativo é protegida pela inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade da advocacia, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.
Esse foi o fundamento adotado pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para determinar o trancamento de ação penal contra um advogado que atuava como procurador do município de Pontalinda (SP) e foi acusado de participar de fraudes em licitações.
Na denúncia, o Ministério Público acusou o advogado de ter cometido os crimes descritos nos artigos 337-F (frustração de caráter competitivo de licitação) e 337-H (admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado) do Código Penal. O MP também acusou o causídico de violar o Decreto-Lei nº 201/67.
O advogado foi representado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação penal. A OAB-SP sustentou que o profissional estava sofrendo constrangimento ilegal e que sua função como procurador municipal era apenas emitir pareceres sobre licitações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Abdalla, afirmou que o MP não demonstrou qualquer elemento que vinculasse o advogado aos crimes dos quais ele foi acusado.
Ele também lembrou que a emissão de pareceres é atividade lícita do advogado e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a responsabilização de pareceristas apenas em casos de erro grosseiro ou culpa.
"Assim, por não ter sido demonstrado que o paciente praticou fato criminoso, isto é, que tenha atuado fora dos limites da prerrogativa funcional, com dolo ou culpa grave, sendo insuficiente, para tanto, a mera imputação de que o advogado elaborou pareceres, de modo que há, quanto a ele, ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal", resumiu o relator, que teve seu entendimento seguido por unanimidade.
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Processo 2126051-22.2023.8.26.0000
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