O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27), por 8 votos a 2, que é constitucional a chamada "Lei do Salão Parceiro", que desde 2016 desobriga salões de beleza da contratação de profissionais de beleza no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A lei, sancionada pelo então presidente Michel Temer, permite a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salário.
À época, a legislação foi anunciada como o reconhecimento de um modelo de trabalho já amplamente utilizado nos salões de beleza e um incentivo à regularização de um setor que reúne cerca de 2 milhões de profissionais.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), no entanto, entrou com ação no Supremo por considerar que a lei precariza o trabalho no setor e possibilita a denominada "pejotização", com perda de direitos trabalhistas.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou por conceder o pedido e declarar a lei inconstitucional por ofensa à proteção da relação de emprego, mas a maioria seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques, que divergiu.
“Há de se facultar aos trabalhadores e aos empregadores alternativas legítimas para que exerçam seu ofício”, declarou Marques. "A Justiça do Trabalho ainda pode fazer a aferição nas hipóteses de burla”, disse.
Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Somente a ministra Rosa Weber acompanhou o relator.
“A lei veio para incentivar e impedir o desemprego no setor”, disse Fux, presidente do STF.
O que diz a lei
Pela lei, os salões de beleza podem firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício.
Os demais empregados dos salões continuam com contratos pela CLT. O texto cria as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro", que pode atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI).
O regime de parceria garante que o profissional seja um segurado da Previdência Social, mediante a obrigação de recolhimento de impostos e encargos. Pela lei, ficará a cargo do salão-parceiro reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro.
À época, donos de salões de beleza consideraram a nova lei um avanço por estabelecer direitos e obrigações de ambas as partes, incentivando o empreendedorismo e dando segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já era uma realidade.
Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade da Lei do Salão Parceiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (28), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625, em que se discute a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, que permite a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou que a norma ofende a proteção constitucional da relação de emprego, e prosseguirá na sessão desta quinta-feira (28).
"Pejotização"
A Lei 13.352/2016 alterou a Lei 12.592/2012, que regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, e criou a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) sustenta, entre outros pontos, que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada "pejotização", com perda de direitos trabalhistas.
Interesse público
Na avaliação do ministro Edson Fachin, a norma, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, afastou o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, sem fundamento em interesse público e motivo social relevante.
Relação de emprego
A seu ver, a lei não prevê elementos que determinem a autonomia e a ausência de subordinação jurídica do trabalhador. Ao contrário, apresenta vários dos critérios indicadores da presença da relação de emprego.
Por exemplo, ela não requer que o profissional-parceiro disponha de autonomia para a consecução de suas atividades nem prescreve valor mínimo do percentual da cota-parte que lhe garantiria maiores ganhos pelo serviço prestado. Além disso, centraliza no estabelecimento comercial os pagamentos e os recebimentos decorrentes da prestação de serviços e o recolhimento dos tributos e das contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte.
O relator destacou também que, ao estipular que as obrigações decorrentes da administração do negócio competem exclusivamente ao empreendimento, a lei consagra o princípio da alteridade trabalhista, inerente às relações de emprego, em que o empregador assume os riscos da atividade empresarial.
Mascaramento
Diante disso, a seu ver, com a pretensão de conferir roupagem de autonomia ao trabalho subordinado, mediante instrumento formal de contratação, a lei exclui os direitos trabalhistas fundamentais incidentes da relação de emprego. “Entender de forma diversa é facilitar o mascaramento do vínculo de emprego, com ônus ao trabalhador de demonstrá-la, implicando clara ofensa à salvaguarda outorgada pela Constituição da República à relação de emprego”, disse.
Fontes: Clipping AASP e G1 (jornalista Rosanne D'Agostino/Brasília)
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