Em matéria assinada pela jornalista Fernanda Valente, publicada no site Conjur, foi possível se ater à decisão adotada pelo Ministro Edson Fachin, que votou no sentido de que a revista íntima de visitantes em presídios é vexatória e ofende a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra. Com isso, as provas que forem obtidas por esse procedimento devem ser consideradas ilícitas.
Para Edson Fachin, controle de entradas nas prisões não pode ser feito com revista íntima
Pastoral Carcerária
O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, relator do recurso que discute o tema com repercussão geral. O julgamento foi suspenso nesta quarta-feira (28/10) após o voto do ministro e será retomado nesta quinta.
De acordo com o ministro, é inaceitável que agentes estatais determinem como protocolo geral a retirada das roupas íntimas para inspeção das cavidades corporais. Fachin reforçou que o procedimento é inaceitável, "ainda que esses servidores estejam ancorados na justificativa de prevenção de atos potencialmente delituosos".
O ministro reiterou seu entendimento de que a busca pessoal, quando for necessária, deve ser feita com revista mecânica ou manual, "sempre de modo respeitoso e em estrita conformidade com a norma legal e dignidade da pessoa humana". O controle de entradas nas prisões deve ser feito com o uso de detectores de metais, scanner corporal e raquetes de aparelhos raio-x, exemplificou.
Sobre a justificativa de que a revista íntima é adotada sistematicamente porque faltam aparelhos eletrônicos para garantir a segurança e o controle do ingresso das visitas sociais de pessoas presas, Fachin apontou que elas não têm "albergue na ordem constitucional vigente".
Quanto às provas obtidas por meio dessas revistas íntimas, para o ministro devem ser consideradas ilícitas e inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, conforme prevê o artigo 157, caput, do CPP.
Ao final de seu voto, Fachin escancarou a situação no Rio Grande do Sul, origem do caso julgado, que chamou de "abominável". Informações do Ministério da Justiça dizem que a revista vexatória foi abolida em 2014 e que, desde então, são admitidas apenas as revistas mecânica e manual. "Porém, não há elementos que apontem as diretrizes normativas à época dos fatos naquele estado (2011)", apontou.
Além disso, os depoimentos das agentes penitenciárias nos autos do processo mostram que a revista íntima era implementada "sem justificativa adequada", sendo embasadas em denúncias anônimas. Para o ministro, a medida demonstra "tratamento potencialmente desumano e degradante vedado em regra constitucional e normas convencionais protetivas de direitos humanos internalizadas".
Sugestão de tese
A tese proposta pelo relator foi a seguinte: "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos".
Caso concreto
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha para seu irmão preso. Os desembargadores entenderam que, para entrar na prisão, ela teria de se submeter à revista, o que torna impossível a consumação do delito.
No recurso ao Supremo, o Ministério Público local sustentou que a decisão criou "situação de imunidade criminal" a pretexto de prestigiar princípios fundamentais. Para o MP, o TJ-RS concedeu espécie de salvo-conduto a pessoas que pretendam entrar no sistema carcerário com substâncias proibidas em suas partes íntimas.
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ARE 959.620
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