A fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima de um crime, inclusive o moral, não depende de instrução probatória específica que comprove o grau de sofrimento experimentado. Basta para isso que conste o pedido expresso na inicial acusatória.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes. Ele terá de pagar R$ 3 mil à vítima por ter causado traumas psicológicos a ela.
Durante a violenta ação, o réu colocou uma faca contra o pescoço da vítima. Em juízo, ela alegou que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguida na rua pelos acusados. A indenização foi estabelecida sem instrução específica destinada a avaliar o grau do abalo psicológico.
No STJ, o relator da matéria, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso, em decisão monocrática, para afastar a condenação. Ele aplicou a jurisprudência da 5ª Turma no sentido de que seria necessária a indicação do valor pretendido pela vítima e a produção de instrução específica.
A pedido do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, o colegiado reviu essa posição e adotou a forma de decidir da 6ª Turma, que dispensa essas formalidades. A ideia é que o dano seja aferível a partir do mero pedido, e o restante pode ser avaliado durante a instrução probatória da ação penal.
A possibilidade de indenizar pelos danos causados na ação criminosa é prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao reavaliar a posição da 5ª Turma, o ministro Joel Ilan Paciornik se convenceu de que o objetivo é dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal.
Assim, a regra não exige uma definição prévia do valor integral a ser pago, mas o arbitramento preliminar do valor suficiente sem o alongamento de instrução probatória. Nesses casos, a existência do dano moral pode ser debatida ao longo do processo.
"A comprovação do dano civil é extraída do próprio contexto criminoso na perspectiva da prova no processo penal, justamente para que não acarrete uma demora desnecessária no processo criminal, desrespeitando a garantia constitucional da duração razoável", resumiu o ministro.
Com isso, a nova posição é de que é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral sem a necessidade de instrução probatória específica. A aferição do dano e sua dimensão é extraída do próprio contexto criminoso.
"Assevero, por prudência, que, nas hipóteses em que o dano moral não seja de fácil constatação, a melhor solução é a de que o juiz criminal se abstenha de fixar a reparação, justificando a negativa", ponderou o relator. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 2.029.732
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