A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a ilegalidade da recusa na concessão de financiamento estudantil para segunda graduação de estudante pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) do Ministério da Educação (MEC).
Uma universitária do último ano do curso de Medicina ingressou com ação judicial com o objetivo de suspender a vedação contida do artigo 8º, inciso I, da Portaria nº 8 do MEC, que impossibilita o financiamento aos estudantes que já tenham concluído o ensino superior.
Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente. Após a decisão, a estudante ingressou com recurso no TRF3, argumentando que, à época do processo seletivo, não havia qualquer vedação de financiamento. Segundo ela, restringir o acesso ao Fies no último ano da graduação, sem haver qualquer vedação legal, seria uma violação ao direito de acesso igualitário e universal ao ensino superior.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Marli Ferreira, explicou que a negativa à participação no programa de financiamento se deu com amparo na Portaria Normativa nº 8, elaborada pelo MEC, com o fim de estabelecer os critérios para o processo seletivo do Fies para o ingresso no segundo semestre de 2015.
“Em que pese a proibição estabelecida por ato infralegal, a legislação que regula o financiamento estudantil, no caso a Lei nº 10.260/01, teve revogado em 2010 o dispositivo que limitava o programa a um financiamento por estudante. Dessa forma, infere-se que a Portaria em questão inovou no ordenamento jurídico, extrapolando sua função regulamentadora”, ressaltou.
Segundo a magistrada, o ato administrativo do Poder Executivo, para organizar suas atividades, criou situação não prevista em lei.
“O impedimento do financiamento estudantil à parte autora viola claramente o Princípio da Legalidade, pois este, para o cidadão, consiste na possibilidade de poder fazer tudo o que a lei não proíbe. Caso fosse a vontade do legislador, o dispositivo que previa a vedação de utilização do Fies para nova graduação não teria sido revogado”, frisou.
Por fim, a desembargadora federal salientou que, atualmente, o MEC possibilita o financiamento estudantil para segunda graduação, desde que existam vagas remanescentes ofertadas aos estudantes sem graduação, conforme o artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei 10.260/2001.
Apelação Cível 0023086-37.2016.4.03.6105
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