A Lei 11.705/2008, chamada de Lei Seca, as normas que restringem a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e a classificação como infração autônoma de trânsito da recusa em fazer o teste do bafômetro são constitucionais, uma vez que visam a proteger a coletividade e o direito à vida. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar coletivamente as ADI 4.103 e 4.017 e o RE 1.224.374.
Nesta quinta-feira (18/5), o Plenário do STF deu prosseguimento ao julgamento em conjunto das ações. No dia anterior, somente o relator das ações, o presidente da corte, Luiz Fux, havia proferido seu voto. Ele votou pela improcedência dos recursos. Fux destacou que o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual e que a melhora nos números de acidentes justifica a manutenção das normas.
O ministro André Mendonça seguiu o voto-relator em sua integralidade. Ele lembrou que a liberdade do indivíduo não pode se sobrepor à da coletividade.
"A restrição que é trazida pela lei, nesse caso de venda de bebidas alcoólicas em vias e rodovias, tem como objetivo preservar um dos princípios basilares da constituição, o direito à vida", ressaltou Mendonça.
Nunes Marques seguiu o relator, mas de forma parcial. Para o ministro, é inconstitucional proibir a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens das rodovias federais, justificando ser irrelevante o local de aquisição da bebida, mas, sim, a conduta.
"Não existe qualquer tipo de estudo que tenha justificado racionalmente a medida. O fato que realmente induz os acidentes desse tipo consiste em o motorista dirigir veículo sob o efeito de bebida alcoólica. Mas o local da aquisição da bebida não é relevante", sustentou Nunes Marques
Alexandre também acompanhou o voto-relator, em sua integralidade, destacando a necessidade deste amparo jurídico às polícias, que realizam a fiscalização.
"Afastar esses mecanismos de controle é afastar o poder de polícia, simplesmente relegar a lei à total ineficácia, com resultados drásticos tanto do ponto de vista de vidas, de sequelas relacionadas a lesões graves, quanto do ponto de vista econômico, como do custo Brasil, a necessidade da saúde pública cuidar desses acidentes, das pessoas sequeladas, que sofrem a morte e seus familiares", destacou Alexandre.
Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Toffolli, Lewandowski e Gilmar também votaram pela improcedência das ações. Em seus votos, os ministros destacaram que as normas questionadas, após a sua implementação, foi uma resposta eficiente para as mortes no trânsito. Os ministros também ressaltaram que não há o que se falar em violação do direito de não incriminação porque não há penalidade criminal por não fazer o bafômetro, apenas administrativa bem como que a norma não fere a liberdade econômica, uma vez que não proíbe a pessoa de beber ou de dirigir.
Sobre as ações
ADI 4.103: Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) x Presidente da República
A Associação questiona a constitucionalidade da Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca, que proíbe motoristas de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas.
RE 1.224.374: Repercussão geral: Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul x Joel Porn de Freitas
O colegiado vai discutir a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool (bafômetro). O recurso foi interposto contra decisão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou a medida inconstitucional, por restringir o exercício dos direitos de liberdade e de não autoincriminação.
ADI 4.017: Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo x Presidente da República
As entidades contestam dispositivos da Medida Provisória 415/2008, que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Segundo a CNC, a mudança das regras, sem nenhuma justificativa ponderável para a paralisação completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica.
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