O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia

Por Legalcloud em 12/06/2022
O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia

A Terceira Turma do STJ decidiu, em 05/04/2022, por unanimidade, que:

"O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia."
(REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, unanimidade, j. 05/04/2022, DJe 08/04/2022) (Info nº 733-STJ)

 

O que preciso saber desse informe?

  • Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico;
  • O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência;
  • Admite-se qualquer meio de prova para tentar demonstrar que foi cumprido o dever de informação.

Importante para o seu trabalho!

Para quem atua na área cível, esse informe traz importantes considerações sobre a responsabilidade civil do médico por falha no dever de informação.

Principais fundamentos da decisão

Na decisão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze baseou seu voto nos seguintes eixos que merecem destaque:

  1. Todo paciente possui o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico
  2. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação
  3. Não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido na forma escrita

1. Todo paciente possui o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico

Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.

Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte", mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. 6º, inciso III, e 14 do CDC.

Além disso, o Código Civil também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

2. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação

A propósito, a jurisprudência do STJ há muito proclama ser indispensável o consentimento informado do paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico.

O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação (AgRg no Ag 818.144/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05/11/2007).

Impõe-se registrar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.

Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.

3. Não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido na forma escrita

Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido mediante "termo", isto é, na forma escrita.

O que se garante é tão somente a prestação clara e precisa de todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, independentemente da forma.

Admite-se, portanto, qualquer meio de prova para tentar demonstrar que foi cumprido o dever de informação, nos termos do art. 107 do Código Civil, que assim dispõe: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

Entretanto, não se pode ignorar que a ausência de "termo de consentimento informado" gera uma enorme dificuldade em se comprovar o cumprimento do dever de informação ao paciente, recomendando-se, por essa razão, sobretudo em casos mais complexos, em que há um maior incremento do risco, que o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto.

Conclui-se, assim, que o médico precisa do consentimento informado do paciente para executar qualquer tratamento ou procedimento médico, em decorrência da boa-fé objetiva e do direito fundamental à autodeterminação do indivíduo, sob pena de inadimplemento do contrato médico-hospitalar, o que poderá ensejar a responsabilização civil.

* Informações e citações extraídas do inteiro teor do acórdão mencionado, da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 733 | STJ.

 

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