A cantora internacional Lady Gaga cancelou sua apresentação no Rock in Rio. A alegação da cantora é que fortes dores a impediriam de realizar o show.
Para o caso acima, devemos lembrar que em decorrência da fama da cantora e o grande número de fãs, pessoas do Brasil inteiro compraram ingressos para o show, cujo valor alcançou os três dígitos. Estas pessoas, notadamente aquelas que moram fora da cidade em que o evento ocorrerá, Rio de Janeiro, gastaram dinheiro com hospedagem, traslado, alimentação, etc. além de estar diante de ver realizado um sonho, que para muitas dessas pessoas consumidoras era assistir a um show da sua diva Lady Gaga.
É preciso lembrar que nos termos do Código de Defesa do Consumidor toda informação ou publicidade, precisa ser suficientemente veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.
Assim, apesar de não haver notícias de desrespeito a qualquer direito do Consumidor em relação à divulgação e venda dos ingressos, com o cancelamento do show, surge para os consumidores e fãs da cantora o direito a ser indenizado pelo valor pago pelo ingresso, com juros e correção monetária, além das despesas eventualmente gasta com estada e traslado, ou seja, hospedagem e transporte.
O consumidor não pode arcar com problemas alheios que não estão ao seu alcance resolvê-lo. O consumidor compra o ingresso esperando ver determinado artista, neste caso, a cantora Lady Gaga, assim, caso a artista seja trocada, e ao que tudo indica ela foi substituída pela banda Maroon 5, ele tem direito de ser ressarcido.
Como dito alhures, os Direitos do Consumidor vão além da simples devolução do ingresso, eles alcançam o efetivo ressarcimento de todos os gastos realizados para assistir ao show, como transporte, hospedagem e alimentação.
Há ainda, importante entendimento de que caberá a possibilidade de pedir a condenação da empresa que organizou o evento Rock in Rio em danos morais, já que o Consumidor pode ter sofrido verdadeira lesão de cunho moral, eis que diante, quiçá, da única possibilidade de conseguir assistir aquela que é a artista mais importante para ele. Ademais, vale lembrar que muitos dos consumidores se programaram há meses... viagens, transportes, alimentação, férias no emprego, enfim, o consumidor pode ter perdido muito tempo e sonho em uma programação que agora será jogada ao vento.
Vale lembrar, porém, que para a condenação de danos morais, há a necessidade de demonstrar de forma enfática a lesão moral sofrida a fim de que o julgador possa entender o caso e valorar o prejuízo moral sofrido, isso porque mero descumprimento contratual não tem o condão de acarretar dano moral.
Desta forma, a todos vocês consumidores que se sentiram lesados com o cancelamento do show da Lady Gaga no Rock in Rio, procure seus direitos, pois o Poder Judiciário estará sempre de portas abertas para acolher e garantir os direitos de consumidor. Ademais, procure um Advogado, uma Advogada de sua confiança, pois este saberá lhe orientar quais as medidas serão as mais adequadas ao seu caso.
Luciana Rodrigues de Moraes é advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus e especializada em História da Filosofia e Recursos nos Tribunais Superiores, Pós Graduada em Processo Civil.
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