Deixar de pagar a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se houver dolo na conduta. Assim entendeu o juízo da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo ao absolver o dono de uma concessionária que não recolheu a comissão paga a vendedores por meio de cartões cedidos por empresas intermediárias.
O empresário foi acusado de não pagar as contribuições entre março de 2005 e maio de 2006. Segundo a defesa, assim que foi notificado da acusação e da investigação, ele imediatamente deixou de pagar os montantes por esse meio.
O Ministério Público Federal opinou pela absolvição do réu, alegando que não ficou provado o dolo na sonegação. Os advogados do empresário, Welington Arruda e Luciana Rodrigues, do Rodrigues e Arruda Advogados, afirmaram que o princípio acusatório seria violado caso o juízo não acatasse o pedido do MPF.
Na decisão, o juízo destacou que os fatos foram apurados também na esfera administrativa e que “não se afigura clara a autoria delitiva”. Destacou também que, durante o interrogatório, o réu negou o crime e afirmou que não sabia da irregularidade e que em momento algum pensou estar cometendo alguma ilegalidade.
“As provas dos autos não conduzem à certeza de que o réu tinha intenção de sonegar contribuição previdenciária, inclusive, o próprio MPF pediu a absolvição do réu”, disse o juízo, destacando também que em casos criminais “deve preponderar a certeza, não bastando indícios”, pois o que está em jogo é “um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade”.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
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