Este artigo tem o objetivo de estudar o instituto do acordo de não persecução penal, instituído pela Lei 13.964/19, também chamada de Lei Anticrime, que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal.
Vamos verificar, a seguir, sua influência como ferramenta de política criminal e adequação da estrutura do Poder Judiciário ao alto número de processos criminais que demandam sua apreciação.
Ademais, também house inclusão do parágrafo 3º na Lei 8.038/90 que trata dos processos perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ou seja, dos crimes de competência originária, permitindo tal instituto.
Por fim, este texto objetiva, também, abordar o tratamento específico do instituto no que concerne a crimes relativos à corrupção e como seria sua aplicação.
Acordo de não persecução penal
Antes de tudo, vamos falar sobre o recente Código de Processo Penal. Nele está o artigo 28-A, onde está determinado que o acordo de não persecução penal será possível quando não for caso de arquivamento, a pena mínima for inferior a 4 (quatro) anos, a infração penal for sem violência ou grave ameaça e o investigado ter confessado o crime.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, para cálculo da pena mínima, deve-se considerar suas causas de aumento e diminuição no caso concreto, devendo aplicar a menor diminuição e o máximo de aumento para se chegar à pena para fins de acordo.
Além disso, também não será possível o acordo quando se tratar de crime relacionado à violência doméstica, for cabível a transação penal, o acusado for reincidente ou demonstrar conduta criminal habitual ou se nos 5 (cinco) anos anteriores realizou outro acordo de não persecução, transação penal ou suspensão do processo, conforme preceitua o artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Agora, é necessária maior atenção quando a lei fala em conduta criminal habitual. Este é um aspecto muito amplo, sendo necessário conceituar a habitualidade. Para Nucci, essa prática habitual vai além dos maus antecedentes, conforme ensina:
“Noutros termos, a simples verificação de haver maus antecedentes não configura um empecilho para o acordo de não persecução penal. Torna-se imperioso que os maus antecedentes indiquem, com clareza, a habitualidade delitiva, a reiterada prática de crimes ou o profissionalismo do agente. Nem sempre quem tem antecedentes preenche esses três fatores (art. 28-A, parágrafo 2º, II)”.
NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020
Além da questão da conduta criminal, será necessário o preenchimento de certas condições pelo acusado com a finalidade de reprovar e prevenir o crime.
Estas imposições estão previstas nos incisos I ao V, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, são elas:
I – Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”;
IV – Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.”
Novamente é necessário atenção quando a lei deixa a critério do Ministério Público indicar outra condição e por prazo indeterminado, estabelecendo o único parâmetro que seja compatível com a infração.
Nota-se uma ausência de paridade de armas, não se trata de uma negociação horizontal, se um lado superior está o Estado-Parte representado pelo Ministério Público e do outro o acusado sob o risco de um processo e eventual prisão.
O acordo será firmado por escrito pelo Ministério Público, acusado e defensor e será realizada audiência para oitiva do investigado visando verificar sua voluntariedade e legalidade do acordo.
Entendendo o juiz que o acordo está em ordem procederá sua homologação e será dado início à execução. Caso assim não entenda, devolverá ao Ministério Público, como a concordância dos demais envolvidos, onde, em seguida, a proposta pode ser retificada, interposto recurso em sentido estrito ou oferecer denúncia.
Logo, a vítima é informada da celebração do acordo e de seu descumprimento, caso ocorra, quando o juiz também será comunicado e oferecida denúncia. No caso de cumprimento do acordo é extinta a punibilidade.
No caso da negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, o acusado poderá requerer o encaminhamento ao Procurador Geral, a quem caberá a decisão final sobre a celebração do acordo.
Também foi inserido o inciso IV no artigo 116 do Código Penal que determina que não correrá a prescrição enquanto não cumprindo ou não rescindido o acordo.
Crimes e o novo acordo
Apesar de a lei que institui o acordo de não persecução penal ser conhecida como lei anticrime, o instituto aqui tratado pode ser assim considerado no sentido de uma resposta rápida do Estado, através do Poder Judiciário, às práticas criminais de seus cidadãos.
Contudo, por outro lado, não faz parte do recrudescimento penal no combate ao crime e à corrupção, pois não se trata de uma política de aumento de pena e encarceramento, e sim, ao contrário, de uma política onde a prisão é a última medida.
Para ilustrar, quando falamos em corrupção no Brasil estamos falando de crimes contra a administração pública descritos no código penal e legislações especiais.
Analisando os respectivos tipos penais descritos no código penal, em especial o capítulo dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração, todos fazem jus ao acordo de não persecução penal.
Salvo os que são de competência do juizado especial criminal, acrescentando a esse rol a corrupção ativa como crime de particular contra a administração.
Questão interessante é o fato de que o artigo 92, I, a, b, do Código Penal prevê, desde que motivado na sentença, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa liberdade superior a um ano para crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração pública ou pena privativa de liberdade superior a quatro anos nos demais crimes.
A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, em seu artigo 1º, I, e, por sua vez, considera inelegível para qualquer cargo aqueles condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado judicial.
Nos exemplos acima, para que que o servidor sofra a sanção de perda do cargo ou mandato e/ou seja inelegível se faz necessária a prolação de sentença, o que não ocorre no acordo de não persecução penal.
Vale lembrar que o acusado se declarou culpado, ao contrário do que ocorre na transação penal e suspensão condicional do processo. Ou seja, podemos estar falando de servidor ou político que assumiu um ato de corrupção e se manterá no cargo ou disputando eleições.
Conclusão
Ao longo do texto, tratou-se de uma nova forma introduzida em nosso ordenamento jurídico de mitigar a obrigatoriedade da ação penal.
Deste modo torna-se possível que Ministério Público e acusado celebrem um acordo de não persecução penal mediante certas condições. Do lado do Estado há maior agilidade na produção de informações, provas, identificação de culpados e respectiva punições.
Além disso, o acusado tem a possibilidade de se declarar culpado em troca de ter uma eventual e futura pena privativa de liberdade por uma certa e imediata pena restritiva de direitos.
Por fim, é que muito se evoluiu no combate a corrupção, entretanto, muito ainda pode ser feito, e agora com o acordo de não persecução em muitos casos de crimes relativos à corrupção, a pena de prisão e perdimento do cargo público poderão não existir.
Em conclusão, é inegável que as qualidades de política criminal do instituto do acordo de não persecução penal são indiscutíveis e como toda nova legislação precisará de aprimoramentos da doutrina e jurisprudência.
Referências bibliográficas
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
BRASIL. Lei de Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
BRASIL. Normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Lei 8.038/90, de 28 de maio de 1990
BRASIL. Lei Anticrime. Lei 13.964/19, de 24 de dezembro de 2019
NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 202
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Autor: José Leite Guimarães Junior
Advogado, especialista em Direito Processual Penal e mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento no IDP
Este artigo foi publicado por meio do Projeto Editorial de Alunos do IDP.
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